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E se a Receita Federal tributar os terrenos vendidos no Metaverso?

Publicado em 03/01/2022 às 20:13

Quais as possibilidades de um governo taxar ganhos de capital obtidos em um mundo virtual, onde não há serviços públicos prestados?

 

Apesar de aparentemente não precisar de serviços públicos como escolas, creches, hospitais, pavimentação e segurança, o Metaverso talvez seja lembrado pelos governos quando o assunto for o pagamento de impostos. Para se ter uma ideia do que isso pode representar, no final de novembro do ano passado um terreno na forma de token não-fungível (NFT) na versão alfa de The Sandbox foi comprado por US$ 4,3 milhões, o que equivaleria a quase R$ 24.3 milhões no momento da escrita desta matéria. 

Caso o terreno da plataforma de Metaverso fosse um bem físico localizado no Brasil e tivesse sido anteriormente adquirido por R$ 300 mil, a The Sandbox teria que se entender com a Receita Federal em razão dos R$ 24 milhões excedentes, o ganho de capital. De acordo com o artigo 21 da Lei 8.981/95 a alíquota de  20%  incidiria sobre a parcela de ganho, localizada entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões. O sinal de alerta foi dado no final do ano passado quando a Receita Federal afirmou que o ganho de capital incide sobre a permuta cripto-cripto, mesmo quando a transação não envolver uma moeda fiduciária, como o real.

Como a Lei é de 1995, quando a internet apenas engatinhava e o Metaverso só existia em teorias e filmes de ficção científica, o que parece simples pode se complicar se o patrimônio em questão for comparado, por analogia às bolsas de valores,  ao um “ativo financeiro” e represente ganho de capital proveniente de operações financeiras do mercado de renda variável. Porque neste caso, a mesma Lei estabelece outro percentual de tributação:

 


Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
        § 1º A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.
        § 2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo serão:
        a) considerados pela média ponderada dos custos unitários;
        b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.
        § 3º O disposto neste artigo aplica-se também:
        a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
        b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
        § 4º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza.
     § 7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.
        § 8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
    
    

 

O que aparentemente já está complicado, poderá se transformar em mais dor de cabeça aos traders. Isso porque, além da dúvida sobre o que é e o que não um patrimônio no Metaverso, os parágrafos 5º, 6º e 7º originais da Lei, que tratavam da tributação envolvendo as operações de day-trade, foram revogados. Eles foram inseridos na  Lei 9.959/2000. Ainda que não fale em criptoativos, em seu artigo 8º, esta norma estabelece a retenção de 1% sob os ganhos, nas seguintes condições: 

 


Art. 8º  Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2o  Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o  O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – revogado;  (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – revogado.  (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4º  O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º  Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º  As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Com 2022 apenas começando e as promessas de negócios se multiplicando no Metaverso, novos paradigmas se impõem sobre a imprevisibilidade das leis e dos governos. O que talvez não seja alcançado por adaptações de leis pré-existentes sem que seja compreendido o que realmente representam o Metaverso e os criptoativos. Enquanto isso, estão disponíveis algumas alternativas para ajudar os investidores na hora de prestarem conta junto à Receita Federal. A brasileira Bitfy, por exemplo, anunciou um curso gratuito para o contribuinte que deseja declarar seus ativos digitais. Mas o ano promete: muitos investimentos e muita transformação. 

WALTER BARROS

 


 

Fonte: https://cointelegraph.com.br

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